Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0130420-04.2025.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Requerente(s): RADIO F M CIDADE DE CAMBE LTDA (JOVEM PAN FM) Requerido(s): ELETROTRAFO PRODUTOS ELETRICOS LTDA I - Rádio F M Cidade de Cambé LTDA (Jovem Pan FM) interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência ao artigo 223 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão teria desconsiderado que o referido dispositivo legal prevê a restituição do prazo processual quando comprovado evento alheio à vontade que impede a parte de praticar o ato por si ou por seu mandatário. Neste sentido, pontua que teria restado comprovado que seu procurador desenvolveu quadro de demência e Alzheimer, doenças que o impossibilitaram de permanecer no exercício da profissão. II - Compulsando o decisum impugnado, observa-se que o Órgão Colegiado entendeu que “apesar de a agravante alegar que o referido procurador enfrentava problemas de saúde, motivo pelo qual não possuía condições de atuar no processo, não há qualquer prova de que estivesse impossibilitado de substabelecer o mandato ou outra situação que configure justa causa apta a autorizar a devolução do prazo”. Nesses termos, para concluir pela existência de justa causa ensejadora da restituição dos prazos processuais, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NEGATIVA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 7. A doença do advogado que autoriza a devolução de prazos é aquela que o impossibilita totalmente ao exercício da profissão e de substabelecer o mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre justa causa por doença da advogada e sobre a necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático- probatório quanto à justa causa e à necessidade de prova pericial na exceção de pré-executividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme o entendimento do STJ de que a exceção de pré-executividade só é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória e a doença do advogado só justifica a devolução do prazo se causar incapacidade total para o exercício profissional ou para o substabelecimento do mandato. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 278 parágrafo único, 489, 783, 803 caput e I e 1.022 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925 /SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22 /4/2009. (AREsp n. 2.687.589/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80/AR25
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