SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0130420-04.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0130420-04.2025.8.16.0000
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nulidade / Anulação
Requerente(s): RADIO F M CIDADE DE CAMBE LTDA (JOVEM PAN FM)
Requerido(s): ELETROTRAFO PRODUTOS ELETRICOS LTDA
I -
Rádio F M Cidade de Cambé LTDA (Jovem Pan FM) interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência ao artigo 223 do Código de
Processo Civil, sustentando que o acórdão teria desconsiderado que o referido dispositivo
legal prevê a restituição do prazo processual quando comprovado evento alheio à vontade que
impede a parte de praticar o ato por si ou por seu mandatário. Neste sentido, pontua que teria
restado comprovado que seu procurador desenvolveu quadro de demência e Alzheimer,
doenças que o impossibilitaram de permanecer no exercício da profissão.
II -
Compulsando o decisum impugnado, observa-se que o Órgão Colegiado entendeu que
“apesar de a agravante alegar que o referido procurador enfrentava problemas de saúde,
motivo pelo qual não possuía condições de atuar no processo, não há qualquer prova de que
estivesse impossibilitado de substabelecer o mandato ou outra situação que configure justa
causa apta a autorizar a devolução do prazo”.
Nesses termos, para concluir pela existência de justa causa ensejadora da restituição dos
prazos processuais, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados
aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NEGATIVA
DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 7. A doença do
advogado que autoriza a devolução de prazos é aquela que o
impossibilita totalmente ao exercício da profissão e de substabelecer o
mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) 9. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido
sobre justa causa por doença da advogada e sobre a necessidade de
dilação probatória na exceção de pré-executividade demandaria
reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-
se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-
probatório quanto à justa causa e à necessidade de prova pericial na
exceção de pré-executividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está conforme o entendimento do STJ de que a
exceção de pré-executividade só é cabível para matérias cognoscíveis de
ofício e sem necessidade de dilação probatória e a doença do advogado
só justifica a devolução do prazo se causar incapacidade total para o
exercício profissional ou para o substabelecimento do mandato. 3. Não
há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de
forma clara e suficiente as questões essenciais." Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 223, 278 parágrafo único, 489, 783, 803 caput e I e
1.022 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n.
2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925
/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22
/4/2009. (AREsp n. 2.687.589/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria
debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "nos termos do
entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto
pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação
da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no
AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR80/AR25